“Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”
Há muito se discutia em que hipóteses poderia ocorrer o direcionamento da execução fiscal para sócios e administradores das sociedades executadas.
Ao julgar o Tema 630 da sistemática dos recursos repetitivos, em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese:
““Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”
Todavia, ainda permaneceu dúvida se responderia pela obrigação o sócio que participou do encerramento da sociedade, o sócio que participou da sociedade na ocasião do inadimplemento ou se seriam necessárias as duas condições concomitantemente.
Ao julgar o Tema 962 da sistemática dos recursos repetitivos, a maioria dos Ministros que compõe a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese:
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.
Portanto, a execução fiscal somente poderia ser direcionada para o sócio que participou do encerramento irregular da sociedade. Mas ainda permaneceu um questionamento: o sócio que participou do encerramento irregular da sociedade ainda responderia pela obrigação tributária, mesmo que não integrasse a sociedade no momento do inadimplemento?
Recentemente, no julgamento do Tema 981, complementar aos temas anteriores, firmou-se o entendimento de que o sócio ou o administrador que participou do encerramento irregular deve responder pela dívida, ainda que não estivesse à frente da gestão, quando a empresa deixou de cumprir as obrigações tributárias.
Assim, os sócios que estavam à frente da empresa no momento em que os tributos deixaram de ser pagos não podem responder se tiverem se retirado do negócio antes do encerramento da empresa, uma vez que o ilícito que faz criar a obrigação tributária para o sócio ou administrador é o encerramento irregular da empresa, não impontualidade no pagamento de tributo, por si só.
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