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ADZ Comunicação

Sumula 443, do TST. Dispensa de empregado portador de doença que suscite estigma ou preconceito.

Atualizado: 16 de ago. de 2022


Dependente químico. A dispensa de empregado dependente químico pode ser considerada discriminatória.

A dispensa de empregado dependente químico pode ser considerada discriminatória. Com base na Súmula 443, do TST, que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença que suscite estigma ou preconceito, os tribunais regionais do trabalho têm determinado a reintegração de dependentes químicos ao trabalho e deferido indenização por dano moral. Como se trata de presunção, ela pode ser afastada, mas esse ônus recai sobre o empregador. Dentre as doenças consideradas estigmatizantes, destacam-se tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, AIDS, cardiopatia e Parkinson.


Há quem defenda a inconstitucionalidade dessa súmula, pois muitas decisões a aplicam sem qualquer análise individualizada do caso concreto. Ademais, empregados que não apresentam o resultado esperado pelo empregador acabam sendo mantidos em seus cargos por portar uma doença estigmatizante trazendo prejuízos à empresa.


Portanto, sem uma análise do caso concreto, não se pode concluir que qualquer dispensa de empregado portador de doença que possa causar estigma ou preconceito seja discriminatória.


Ação revisional do FGTS. Restituição de valores referentes às diferenças de correção monetária.


Em meados de 2014, foi proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), de n.º 5090, visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n.º 8.177, de 1º de março de 1991, que determina a correção dos valores depositados na conta vinculada do FGTS pela Taxa Referencial (TR).


Isso porque, a partir de 1999, a TR deixou de acompanhar os índices oficiais de inflação, de forma que o trabalhador deixou de ter o saldo do FGTS corrigido de forma adequada. Isso quer dizer que a inflação passou a corroer o saldo das contas do FGTS. Para se der ideia do prejuízo causado ao trabalhador, a TR atualmente está zerada. Já a inflação acumulada de 2021, segundo o IPCA/IBGE, foi de 10,06% e, segundo o IPCA/FGV foi de 10,16%.


Além da correção monetária, as contas do FGTS deve ser remuneradas com juros de 3% ao ano, nos termos do art. 13 da Lei n.º 8.036/90.


Portanto, com a TR zerada, os valores depositados na conta do FGTS têm sido remunerados com apenas 3% ao ano, o que não é suficiente sequer para recompor a inflação.


Recomenda-se que o trabalhador ajuíze, quanto antes, sua ação revisional do FGTS, visando a receber as diferenças desde 1999.


Por que não aguardar o julgamento da ADIn 5090 pelo STF, já que ela se aplicará para todos os trabalhadores?


O STF, ao julgar se mantém a TR ou a substitui por outro índice de correção monetária, pode definir que somente terá direito à restituição os trabalhadores que ingressaram com ações individuais e que a correção futura é direito de todos os trabalhadores, com ações individuais ou não. Ele sempre adota essa posição em caso de ações tributárias, impedindo que o trabalhador que não tenha ingressado com ação individual tenha direito à restituição.

Para ajuizamento da ação, os documentos são de fácil obtenção: a) extratos completos do FGTS, que podem ser obtidos no aplicativo do FGTS; b) cópia do RG ou CNH e do CPF e c) comprovante de endereço.




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